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Vitória no Processo – Piso salarial dos professores

Vitoria no 1004343-36.2023.8.26.0642: Isso posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na demanda, para o fim de condenar o Município de Ubatuba: a) a realizar o reajuste do vencimento básico inicial da carreira dos integrantes do quadro do magistério público da educação básica municipal ao percentual necessário para adequar o vencimento inicial ao piso salarial nacional profissional, desde 1º de janeiro de 2022, conforme as disposições da Lei nº 11.738/2008, apostilando-se o respectivo título, observando-se a jornada individual de trabalho e aplicando-se a proporcionalidade, se o caso; e b) a pagar as diferenças apuradas entre o vencimento básico inicial dos integrantes do magistério público municipal recebidas desde 1º de janeiro de 2022 e o valor correspondente ao piso salarial nacional do ano respectivo, de forma proporcional à jornada de trabalho de cada profissional. As diferenças de verbas deverão ser apuradas em fase de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. Em relação às prestações em atraso, deverão ser atualizadas por correção monetária pelo IPCA-E, a contar dos respectivos vencimentos, até a citação. A partir de então, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia Selic, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021. Por ora, não vislumbro urgência que justifique a antecipação de tutela, motivo pelo qual determino que se aguarde o trânsito em julgado desta sentença para a cobrança de valores, o que também faço considerando a irrepetibilidade de verba de caráter alimentar. Apesar da sucumbência recíproca, em razão da natureza da demanda, não é o caso de condenação nas verbas correlatas, inclusive honorários advocatícios, conforme o artigo 18 da Lei nº 7.347, de 1985, aplicável por simetria. P.I.C. Ubatuba, 24 de janeiro de 2025.