All for Joomla All for Webmasters

O TÃO SONHADO PLANO DE CARREIRA

     Infelizmente o trabalhador não foi ouvido muito menos participou do sonhado Plano de Carreira. Realmente continua sendo um sonho pois para alcançar “tal direito”, o trabalhador precisa “abrir mão” de alguns direitos já constantes no Estatuto do Servidor. Veja algumas perdas existentes na Lei nº. 4421/2021 aprovada, decorrente do Projeto de Lei 111/2021:

Art. 5 – Estão excluídos do Plano de Carreira:

IV – Funcionários cedidos para outros órgãos, inclusive de outros entes federativos e que percebam retribuição pecuniária, a qualquer título, por aquele órgão,

Parágrafo único – No caso de um afastamento que gere causa de interrupção no período aquisitivo do benefício, haverá o início de uma nova contagem a partir do regresso do servidor (após retorno do afastamento volta na “estaca zero”, iniciando outra contagem).

Art. 13 – Para cálculo das porcentagens de ascensão remuneratória previstas neta Lei, considerar-se-á o salário base do cargo de origem do servidor acrescido do abono de Lei (excluído quinquênio e sexta parte).

Art. 14 – Para fins previdenciários o servidor deverá contribuir sobre o valor integralizado anualmente pelo prazo de 05 (cinco) anos previamente à aposentação (mais 05 (cinco) anos de pagamento de Previdência antes da aposentação).

 

LICENÇA PRÊMIO

 

Art.17

Inciso IV – TER NOS ÚLTIMOS 12 (doze) meses gozado uma das licenças previstas no art. 114, inc. IV e VII da Lei Municipal nº. 2295/2007 (Veja no Estatuto do Servidor o art. 114)

Art. 19

“…O período de licença prêmio será de 30 (trinta) dias a cada 05 (cinco) anos de serviços prestados ininterruptamente ou de 06 (seis) dias de gozo a cada ano de serviço prestado, atendido os critérios aquisitivos

Enfim, funcionário procure ter conhecimento integral da Lei nº. 4421/2021 para que não seja surpreendido quando for requisitar seus direitos de seu Plano de Carreira e sua Licença Prêmio.